Perguntas Frequentes

Arrendamento habitacional

 

Qual o faseamento da actualização da renda para o arrendamento habitacional?

A regra é a do faseamento em 5 anos. Em alguns casos o faseamento é alargado a 10 anos ou limitado a 2 anos.

Sou inquilino e tenho 65 anos. A minha renda pode ser aumentada?

Sim. A renda pode ser aumentada independentemente da idade do inquilino. No entanto, para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos o aumento da renda é feito de forma faseada, ao longo de 10 anos. Este faseamento não depende do rendimento do inquilino.

Sou inquilino e tenho um vencimento de 400 euros. A minha renda pode ser aumentada?

Sim. A renda pode ser aumentada independentemente do rendimento do inquilino. No entanto, para os casos em que o rendimento do agregado familiar do inquilino seja inferior a cinco salários mínimos, o aumento da renda é feito de forma faseada ao longo de 10 anos. O rendimento a considerar é definido em diploma próprio e tem em conta a composição do agregado familiar.

Sou inquilino e sou portador de deficiência. A minha renda pode ser aumentada?

Sim. A renda pode ser aumentada em todos os casos. No entanto, para situações de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, o aumento da renda é feito de forma faseada ao longo de 10 anos.

Sou inquilino e vivo com dificuldades económicas. Terei direito a algum subsídio?

Sim. Terão direito a subsídio de renda os inquilinos cujo agregado familiar receba um rendimento inferior a três salários mínimos ou com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um rendimento inferior a cinco salários mínimos. O rendimento a considerar é definido em diploma próprio e tem em conta a composição do agregado familiar.

O meu inquilino vive em situação económica muito desafogada. Posso beneficiar desse facto?

Sim. No caso de o agregado familiar do arrendatário dispor de um rendimento superior a 15 salários mínimos (desde que o arrendatário não tenha idade igual ou superior a 65 anos nem grau de deficiência superior a 60%), a actualização da renda é feita de modo mais rápido, sendo o faseamento de apenas dois anos.

O meu inquilino não habita a casa arrendada de modo permanente. Posso beneficiar desse facto?

Sim. No caso de o arrendatário não ter no imóvel a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, a actualização da renda é feita, em regra, de modo mais rápido, sendo o faseamento de apenas dois anos.

O que acontece em caso de morte do inquilino?

Aqui há regras diferentes para os contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente Lei e para os contratos futuros.

Para os contratos vigentes, em caso de morte do arrendatário o contrato transmite-se para as pessoas seguintes, pela ordem das alíneas:

a) Cônjuge;

b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto;

c) Ascendente que com ele vivesse há mais de um ano;

d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele vivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;

e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele vivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Não existindo nenhuma destas pessoas o contrato extingue-se, devendo o imóvel ser desocupado no prazo de seis meses.

A casa onde vivo está muito degradada. A minha renda pode ser aumentada?

Não. No caso de o nível de conservação ser mau ou péssimo não pode haver actualização da renda. Só após a realização de obras que permitam a atribuição ao imóvel de um nível mínimo de conservação de médio poderá haver actualização.

A casa onde vivo está em bom estado de conservação, devido a obras feitas por mim. A minha renda pode ser aumentada?

Sim. No entanto, quando o inquilino demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas, aplica-se um coeficiente de actualização mais baixo, o que faz baixar o valor da renda.