Perguntas Frequentes
Arrendamento não habitacional
Qual o faseamento da actualização da renda para o arrendamento não habitacional?
A regra é a do faseamento em 5 anos.
O faseamento pode ser em 10 anos quando:
a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
No arrendamento não habitacional há sempre lugar a faseamento da actualização?
Não. A nova renda pode ser imediatamente aplicada nos seguintes casos:
a) Quando o arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano;
b) Quando ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da lei;
c) Quando, sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 %, não contando para o efeito as transmissões por herança.
No arrendamento não habitacional, o que acontece em caso de falecimento do arrendatário?
O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
Posso trespassar o meu estabelecimento?
Sim. Continua a ser possível ao dono de um estabelecimento comercial trespassá-lo, sem autorização do senhorio, e mantendo-se o mesmo contrato de arrendamento. Por seu lado, o senhorio continua a ter direito de preferência. No entanto, há consequências especiais da existência do trespasse em relação à transição para a nova Lei. A primeira consequência tem a ver com a actualização da renda, podendo, em caso de trespasse, o senhorio exigir imediatamente o valor actualizado da renda, sem faseamento. A segunda consequência é relativa à duração do contrato. Se o contrato não tiver um prazo de duração determinada, o senhorio, em caso de trespasse após a nova Lei, poderá pôr fim ao contrato de arrendamento mediante um pré-aviso de 5 anos.
Pretendo vir a arrendar uma loja. A nova lei traz muitas alterações em relação à lei actual?
A nova lei dá às partes uma maior liberdade na celebração de contratos de arrendamento não habitacional. Nomeadamente, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação podem ser livremente estabelecidas pelas partes. Se as partes nada disserem no contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dez anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.